sábado, 18 de maio de 2013

Direito Empresarial - para quem REALMENTE quer aprender

O livro contém questões e respostas a questões de concurso ao longo e como parte do texto!

direito empresarial - concursos

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Peça prática OAB - juizados especiais federais


EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

BRUNO MATTOS E SILVA, [...qualificação do autor...], por meio do seu advogado ao final assinado, vem propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica política, com endereço no Setor de Indústria Gráficas - Quadra 06 - Lote 800 - Edifício Sede, Brasília/DF - CEP: 70.610-460, pelos seguintes motivos de fato e de direito a seguir expostos.

 

1.O AUTOR foi Procurador Autárquico do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de ter sido aprovado por meio de concurso público de provas e títulos, realizado no ano de 1996 com término em 1997, ocasião em que tomou posse em entrou em exercício no dia 25 de março de 1997.

2.Por ocasião do advento da Medida Provisória nº 2.048-26, de 29 de junho 2000, que reestruturou os cargos no âmbito da Administração Federal, foi criada a carreira de “Procurador Federal” (que faz parte da AGU – Advocacia Geral da União, ou seja, Administração Direta), sendo nela integrando os procuradores das diversas autarquias federais, dentre eles os procuradores do INSS, assim dispondo:

“Art. 35.  Fica criada a Carreira de Procurador Federal no âmbito da Administração Pública Federal, composta de cargos de igual denominação, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, com a estrutura de cargo constante do Anexo III.”

 

“Art. 39.  São transformados em cargos de Procurador Federal, os seguintes cargos efetivos:

I - Procurador Autárquico;

(...)”

 

“Art. 40.  São transpostos para a Carreira de Procurador Federal, os titulares dos cargos de que trata o artigo anterior, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias, anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 1°  A transposição deve observar a correlação estabelecida no Anexo VI.

(...)”

 

3.Como se vê, por força da vontade do Chefe do Poder Executivo, materializada na apontada Medida Provisória, o AUTOR deixou de ser Procurador Autárquico do INSS e passou a ser “procurador federal”.

4.A questão não traria reflexos pecuniários caso os valores devidos em razão do exercício do cargo de “procurador federal” fosse idêntico ao de Procurador Autárquico do INSS.

5.Infelizmente, porém, isso não ocorreu. A remuneração prevista para a nova “carreira” era inferior à remuneração da carreira para a qual o AUTOR prestou e foi aprovado em concurso público, qual seja, a de Procurador Autárquico do INSS.

6.Para situações tais, dispôs o art. 58 da Medida Provisória nº 2.048-26/2000 que na hipótese de redução de remuneração a diferença seria paga a título de “vantagem pessoal”, exatamente para não causar redução nos vencimentos dos procuradores das autarquias que, por terem enfrentado um concurso público mais rigoroso, contavam com uma remuneração maior (é o que acontece com outras carreiras jurídicas, que em razão da importância e do grau maior de exigência do certame, têm evidentemente uma remuneração maior).

7.Assim, a partir de julho de 2000, passou o AUTOR a receber a quantia de R$ 314,26, que a partir de janeiro de 2002 passou a ser de R$ 325,25, a título de “vantagem pessoal art. 58 da MP 2.048-26”.

8.Contudo, por ocasião do pagamento do mês de setembro de 2002, a RÉ cortou de forma abrupta essa “vantagem pessoal nominalmente identificada” (doc. 2). Assim, a título de exemplo, a remuneração do AUTOR no mês de julho/ 2002 foi de R$ 7.138,63 (valor bruto) e no mês de setembro/2002 foi de R$ 6.813,38 (valor bruto), tal como se percebe do doc. 2.

8.1.Frise-se, por oportuno, que o AUTOR não foi “promovido” ou recebeu qualquer “desenvolvimento” no cargo ou na carreira ou ocorreu qualquer fato jurídico a ensejar a absorção da vantagem pessoal.

9.Evidentemente, a supressão da “vantagem pessoal nominalmente identificada” violou não apenas o princípio da irredutibilidade salarial, mas também o próprio art. 58 da Medida Provisória 2.048-26, de 29 de junho 2000.

9.1.É de se notar que nem mesmo Lei posterior à referida Medida Provisória poderia estabelecer a supressão do direito do AUTOR consistente em receber mensalmente a “vantagem pessoal nominalmente identificada”, pois no momento da edição da Medida Provisória 2.048-26/2000 o direito a receber mensalmente a “vantagem pessoal nominalmente identificada” passou a fazer parte do patrimônio jurídico do AUTOR.

10.Evidentemente, o Superior Tribunal de Justiça é pacifico no sentido de que o corte em casos tais foi ilegal:

“MANDADO DE SEGURANÇA - PROCURADORES DO IBAMA TRANSPOSTOS PARA A CARREIRA DE PROCURADOR FEDERAL - SUBTRAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA POR ATO DO SR. MINISTRO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO IBAMA - LESÃO SUCESSIVA, QUE SE REPETE MÊS A MÊS - DECADÊNCIA AFASTADA - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, ART. 37, XV, CR/88. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Tratando-se de lesões sucessivas, que se repetem, mês a mês, não há que se falar em decadência do mandado de segurança. Precedentes desta Corte.

2. A subtração de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada representa ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, XV, CR/88.

3. Segurança concedida.”

(STJ, Terceira Seção, MS 9427 / DF, Rel. Min. PAULO MEDINA, j. em 23/02/2005, DJ 18.05.2005)

 

 

“ADMINISTRATIVO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. CONVERSÃO DOS CARGOS EM PROCURADORES FEDERAIS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000. VANTAGEM PESSOAL. REDUÇÃO. ILEGALIDADE.
- A Medida Provisória 2.048-26, de 2000, que reestruturou os cargos no âmbito da Administração Federal e instituiu a carreira de Procurador Federal, nela integrando os Procuradores Autárquicos, assegurou a essa categoria a manutenção de sua remuneração em seus valores integrais. 
- Para a eficácia dessa garantia, fundada em preceito constitucional, dispôs no seu art. 58 que na hipótese de redução de remuneração decorrente da conversão dos cargos, a diferença a menor seria "paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira" (sic). Tal parcela não pode ser absorvida por valores pagos a título de gratificação de desempenho de atividade jurídica (art. 56, v), que não pode ser confundida com o aumento de vencimentos decorrente de promoção na carreira. 
- Segurança concedida.”

(STJ, TERCEIRA SEÇÃO, MS 7498/DF,  Rel. Min. VICENTE LEAL, j. em 18/02/2002, DJ 29.04.2002 )

 

ANTE O EXPOSTO, REQUER O AUTOR:

1) A CITAÇÃO da RÉ para que, querendo, responda a presente ação.

2) A CONDENAÇÃO DA RÉ, consistente em passar a pagar mensalmente (obrigação de fazer) a “vantagem pessoal nominalmente identificada”, no valor de R$ 325,25, devendo implantá-la em rubrica própria, bem como pagar os valores atrasados, quais sejam os já vencidos e os vincendos até a dada do cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de precatório (Lei nº 10.259/2001), devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, custas processuais, demais despesas e honorários advocatícios na hipótese de recurso.

 

Como em princípio a matéria não demanda realização de prova em audiência, requer seja dispensada a audiência de conciliação, podendo ser o feito sentenciado após a contestação da RÉ e réplica do AUTOR, de modo a ser poupado ato processual inútil.

A despeito disso, a depender do que for alegado pela RÉ em sua defesa, requer e protesta o AUTOR possa provar por todos os meios permitidos em direito, sem exceção de nenhum, incluindo mas não se limitando a apresentação de documentos, perícia, prova testemunhal e inspeção judicial.

 

Dá-se à causa o valor de R$ 3.903,00 (três mil, novecentos e três reais)

O patrono receberá as intimações e publicações no seguinte endereço: *******

 

Brasília, ___ de junho de 2006.

 

Espaço para assinatura, nome, e nº da OAB do advogado

 

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Modelo peça para OAB - Mandado de Segurança MS




Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da ___ Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal












BRUNO MATTOS E SILVA, [...qualificação...], vem, respeitosamente, por seu advogado ao final assinado, interpor o presente



MANDADO DE SEGURANÇA



em face do SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, com endereço no Campus Universitário Darcy Ribeiro, Prédio da Reitoria, subsolo, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70910-900 (CNPJ da Fundação Universidade de Brasília: 00.038.174/0001-43), pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas:





I - DOS FATOS



1. O IMPETRANTE foi aprovado no vestibular do segundo semestre de 2010 da Universidade de Brasília (UnB), sistema universal, para o curso de História. Regularmente matriculado, começou a estudar e cursou três semestres (2º semestre de 2010, 1º semestre de 2011 e 2º semestre de 2012).



2.Em janeiro de 2012 foi impedido de se matricular. Com efeito, recebeu uma singela carta (doc. 1), comunicando que teria sido EXPULSO (“desligado”) da UnB “por não-cumprimento de condição estabelecida pelos órgãos da UnB (CEG, CEPE. CONSUNI”.



3.Que condições seriam essas? A carta não dizia. Dizia o seguinte:



“Caso haja qualquer discordância da condição de desligamento que seja comprovada por meio de seus registros acadêmicos, favor procurar, com urgência, o respectivo Posto Avançado da SAA.”



4.O IMPETRANTE, então, dirigiu-se à Universidade onde recebeu a informação de um funcionário de que não teria cumprido um determinado número de créditos mínimos nos três semestres em que esteve matriculado.



5.O funcionário não soube dizer qual o número mínimo de créditos do curso de História, muito menos qual seria a norma interna da UnB que estabelecia esse requisito. Orientou-o a efetuar recurso administrativo contra o ato.



6.O IMPETRANTE ficou surpreso com tais fatos, especialmente porque consta expressamente do Manual do Calouro (doc. 2) o seguinte:



“DESLIGAMENTO POR ABANDONO DE CURSO



O desligamento por abandono de curso é aplicado ao estudante que, durante dois semestres consecutivos, não tenha efetivado matrícula em nenhuma disciplina ou que, embora matriculado, tenha sido reprovado com menção SR (Sem Rendimento) em todas as disciplinas.”





7.O IMPETRANTE não ficou um semestre sequer sem se matricular e em todos os semestres que cursou foi aprovado em alguma matéria. Não se enquadrou nas hipóteses acima, portanto



8.Também diz o Manual do Calouro:



“A Comissão de Acompanhamento e Orientação (CAO ) fará a identificação dos estudantes – cujo rendimento acadêmico aponta para o não-cumprimento das exigências mínimas para permanência na em fase probatória. O estudante em fase probatória deverá cumprir o plano de estudos estabelecido em comum acordo com o seu orientador e/ou coordenador de curso, no prazo máximo de um ano. O estudante será desligado quando, de acordo com o Regimento Geral da UnB:

• não cumprir o plano de estudos estabelecido na fase probatória;

• for reprovado três vezes na mesma disciplina obrigatória;

• se enquadrar nos critérios eliminatórios específicos de seu curso, estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

• cometer infração disciplinar combinada com expulsão de acordo com o código de ética; e

• não concluir seu curso no prazo máximo legal”

(Original sem destaques)



9.Ao IMPETRANTE não foi proposto qualquer plano de estudo estabelecido em comum acordo com seu orientador ou coordenador de curso. Muito pelo contrário, o que recebeu foi uma carta lacônica comunicando sua expulsão (“desligamento”) do curso.



10.Por fim, também consta do Manual do Calouro:



“DESLIGAMENTO POR JUBILAMENTO

O desligamento por jubilamento é aplicado ao estudante que esgotar o prazo máximo de permanência, previsto pelo Conselho Nacional de Educação (CNE ), para conclusão do curso.”



11.Obviamente, o prazo para conclusão do curso não é de três semestres.



12.O IMPETRANTE, então, efetuou o recurso administrativo. A resposta, recebida por e-mail em 12/06/2012, foi a seguinte (doc. 3):



“Parecer do Departamento de História: “O aluno não cursou, nos três semestres na UnB, o número mínimo de créditos exigidos pelo curso. Não conseguiu um bom desempenho nas disciplinas cursadas, constando dois SR em seu Histórico. O aluno não apresentou justificativa para seu baixo comprometimento com o curso. Pedido indeferido” (O Colegiado do HIS aprovou o parecer na 3ª Reunião ordinária realizada em 27/04/2012).

Parecer da CAO/DEG: “ Por ter cursado apenas 14 créditos em 3 semestres, a CAO INDEFERE o pedido considerando a falta de condições de permanência no curso – baixo rendimento acadêmico”.”



13.Ao que parece, a razão da expulsão (“desligamento”) do IMPETRANTE teria sido um suposto “baixo rendimento acadêmico”. O que seria, em oposição, um “alto” ou “bom” ou “correto rendimento acadêmico”? A carta não disse. O e-mail não dizia. O Manual do Calouro não diz. O funcionário não disse. Mas, de qualquer forma, uma coisa é certa: não foi concedido ou sequer proposto ao IMPETRANTE um plano de estudo. Não foi nomeado, indicado ou sugerido ao IMPETRANTE um coordenador, orientador ou qualquer pessoa para, de comum acordo, estabelecer um plano de estudo.





II - DO DIREITO



14.A UnB está sujeita às próprias normas, devendo segui-las. E mais: embora seja uma entidade autônoma, a UnB está sujeita às Constituição e às leis da República Federativa do Brasil, é claro.





Do cabimento do presente Mandado de Segurança.



15.O IMPETRANTE foi informado em 12/6/2012 da decisão que concluiu pelo indeferimento do seu recurso administrativo. A partir dessa data conta o prazo para interposição de novo recurso administrativo, ou caso esgotado ou não interposto, o prazo para interposição do presente mandado de segurança.



16.Obviamente, o IMPETRANTE não está obrigado a interpor todos os possíveis e inimagináveis recursos administrativos:



“permite-se a impetração do mandamus quando, após ter obtido decisão denegatória de seu pedido na esfera administrativa, o administrado-impetrante desiste expressamente do recurso administrativo ou deixa de apresentá-lo no prazo legal, porquanto, a partir daí, surge seu interesse processual de agir para a impetração.” (REsp 781.914/PA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 270)





Das normas internas da UnB (que a UnB deve seguir)



17.O IMPETRANTE pesquisou e descobriu em precedente do TRF-1ª Região quais seriam as normas administrativas da UnB que regeriam o presente caso:



“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. UNB. DESLIGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTO.

1. Segundo o disposto na Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão nº 41/2004 e da Instrução do Decanato de Ensino de Graduação nº 1/2007, da Universidade de Brasília, cabe a órgão administrativo da instituição (Comissão de Acompanhamento e Orientação/CAO) identificar previamente o estudante em risco de desligamento por insuficiência de rendimento e encaminhá-lo para orientação, fase em que será sugerido plano de estudo, de forma a permitir sua normalização acadêmica, sendo-lhe vedada a pré-matrícula pela Internet.

2. A despeito de seu regramento interno, ao qual está vinculada a UnB, não consta tenha ela submetido o aluno ao procedimento prévio que teria por escopo auxiliá-lo a superar suas dificuldades acadêmicas, mas apenas comunicado o desligamento após sua consumação.

3. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para antecipar a tutela, determinando a reintegração do agravante ao quadro discente da UnB, para que seja submetido ao regime prévio ao desligamento previsto nos atos normativos citados.”

(TRF - 1ª Região, Sexta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.01.00.028300-1/DF, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, j. em 27.7.2009)



18.Como se pode bem observar, não só no precedente mencionado, como no presente caso, a UnB simplesmente descumpriu as próprias normas: em vez de submeter “o aluno ao procedimento prévio que teria por escopo auxiliá-lo a superar suas dificuldades acadêmicas”, opta efetuar, de forma sumária, a expulsão de aluno aprovado em vestibular e que esteve regularmente matriculado e cursando disciplinas.





Da Constituição e das leis da República Federativa do Brasil (que a UnB também deve seguir)





19.Uma das leis da República Federativa do Brasil é a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que assim dispõe no art. 26:



“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1o A intimação deverá conter:

(...)

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

(...)”



20. Também dispõe o art. 38 da referida norma:



“Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

(...)” (original sem destaques)



21.Essas regras decorrem do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assim dispõe:



“Art. 5º (...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”



22.Parece óbvio que o IMPETRANTE deveria ter sido informado antes de ser expulso (“desligado”) dos motivos da sua expulsão, bem como da norma que regula as razões que iriam, após o término do processo administrativo, à sua expulsão. Além disso, também antes da sua expulsão, deveria o IMPETRANTE ter sido ouvido, para apresentar sua defesa. Mas nada disso ocorreu.



23.Portanto, todos os atos praticados pela UnB que expulsaram (“desligaram”) o IMPETRANTE são nulos de pleno direito.





III - DO PEDIDO





Isso posto, requer:



1-que seja concedida MEDIDA LIMINAR, para determinar o imediato reingresso do IMPETRANTE na UnB, com todos os direitos decorrentes da situação jurídica de aluno regular, devendo a AUTORIDADE COATORA e demais funcionários UnB assegurar o direito do IMPETRANTE de se matricular no próximo semestre e nos semestres subseqüentes, sob pena de desobediência.



2- que se notifique a AUTORIDADE COATORA do conteúdo desta petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.



3-que seja, ao final, proferida sentença favorável ao IMPETRANTE, declarando nulo os atos administrativos que expulsaram (“desligaram”) o IMPETRANTE, com a restituição ao IMPETRANTE dos direitos de aluno que lhe foram sumariamente expropriados, nos termos acima expostos, devendo a AUTORIDADE COATORA e demais funcionários UnB assegurarem o direito do IMPETRANTE de se matricular no próximo semestre e nos semestres subseqüentes, sob pena de desobediência.





Dá-se à presente causa, por ter valor inestimável, o valor de R$ 10,641.

Termos em que pede deferimento.





Brasília, 15 de agosto de 2012.







[Espaço para nome, assinatura e nº da OAB do advogado]





Endereço para recebimento de intimações e notificações: [....]