sexta-feira, 3 de maio de 2013

Peça prática OAB - juizados especiais federais


EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

BRUNO MATTOS E SILVA, [...qualificação do autor...], por meio do seu advogado ao final assinado, vem propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica política, com endereço no Setor de Indústria Gráficas - Quadra 06 - Lote 800 - Edifício Sede, Brasília/DF - CEP: 70.610-460, pelos seguintes motivos de fato e de direito a seguir expostos.

 

1.O AUTOR foi Procurador Autárquico do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de ter sido aprovado por meio de concurso público de provas e títulos, realizado no ano de 1996 com término em 1997, ocasião em que tomou posse em entrou em exercício no dia 25 de março de 1997.

2.Por ocasião do advento da Medida Provisória nº 2.048-26, de 29 de junho 2000, que reestruturou os cargos no âmbito da Administração Federal, foi criada a carreira de “Procurador Federal” (que faz parte da AGU – Advocacia Geral da União, ou seja, Administração Direta), sendo nela integrando os procuradores das diversas autarquias federais, dentre eles os procuradores do INSS, assim dispondo:

“Art. 35.  Fica criada a Carreira de Procurador Federal no âmbito da Administração Pública Federal, composta de cargos de igual denominação, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, com a estrutura de cargo constante do Anexo III.”

 

“Art. 39.  São transformados em cargos de Procurador Federal, os seguintes cargos efetivos:

I - Procurador Autárquico;

(...)”

 

“Art. 40.  São transpostos para a Carreira de Procurador Federal, os titulares dos cargos de que trata o artigo anterior, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias, anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 1°  A transposição deve observar a correlação estabelecida no Anexo VI.

(...)”

 

3.Como se vê, por força da vontade do Chefe do Poder Executivo, materializada na apontada Medida Provisória, o AUTOR deixou de ser Procurador Autárquico do INSS e passou a ser “procurador federal”.

4.A questão não traria reflexos pecuniários caso os valores devidos em razão do exercício do cargo de “procurador federal” fosse idêntico ao de Procurador Autárquico do INSS.

5.Infelizmente, porém, isso não ocorreu. A remuneração prevista para a nova “carreira” era inferior à remuneração da carreira para a qual o AUTOR prestou e foi aprovado em concurso público, qual seja, a de Procurador Autárquico do INSS.

6.Para situações tais, dispôs o art. 58 da Medida Provisória nº 2.048-26/2000 que na hipótese de redução de remuneração a diferença seria paga a título de “vantagem pessoal”, exatamente para não causar redução nos vencimentos dos procuradores das autarquias que, por terem enfrentado um concurso público mais rigoroso, contavam com uma remuneração maior (é o que acontece com outras carreiras jurídicas, que em razão da importância e do grau maior de exigência do certame, têm evidentemente uma remuneração maior).

7.Assim, a partir de julho de 2000, passou o AUTOR a receber a quantia de R$ 314,26, que a partir de janeiro de 2002 passou a ser de R$ 325,25, a título de “vantagem pessoal art. 58 da MP 2.048-26”.

8.Contudo, por ocasião do pagamento do mês de setembro de 2002, a RÉ cortou de forma abrupta essa “vantagem pessoal nominalmente identificada” (doc. 2). Assim, a título de exemplo, a remuneração do AUTOR no mês de julho/ 2002 foi de R$ 7.138,63 (valor bruto) e no mês de setembro/2002 foi de R$ 6.813,38 (valor bruto), tal como se percebe do doc. 2.

8.1.Frise-se, por oportuno, que o AUTOR não foi “promovido” ou recebeu qualquer “desenvolvimento” no cargo ou na carreira ou ocorreu qualquer fato jurídico a ensejar a absorção da vantagem pessoal.

9.Evidentemente, a supressão da “vantagem pessoal nominalmente identificada” violou não apenas o princípio da irredutibilidade salarial, mas também o próprio art. 58 da Medida Provisória 2.048-26, de 29 de junho 2000.

9.1.É de se notar que nem mesmo Lei posterior à referida Medida Provisória poderia estabelecer a supressão do direito do AUTOR consistente em receber mensalmente a “vantagem pessoal nominalmente identificada”, pois no momento da edição da Medida Provisória 2.048-26/2000 o direito a receber mensalmente a “vantagem pessoal nominalmente identificada” passou a fazer parte do patrimônio jurídico do AUTOR.

10.Evidentemente, o Superior Tribunal de Justiça é pacifico no sentido de que o corte em casos tais foi ilegal:

“MANDADO DE SEGURANÇA - PROCURADORES DO IBAMA TRANSPOSTOS PARA A CARREIRA DE PROCURADOR FEDERAL - SUBTRAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA POR ATO DO SR. MINISTRO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO IBAMA - LESÃO SUCESSIVA, QUE SE REPETE MÊS A MÊS - DECADÊNCIA AFASTADA - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, ART. 37, XV, CR/88. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Tratando-se de lesões sucessivas, que se repetem, mês a mês, não há que se falar em decadência do mandado de segurança. Precedentes desta Corte.

2. A subtração de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada representa ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, XV, CR/88.

3. Segurança concedida.”

(STJ, Terceira Seção, MS 9427 / DF, Rel. Min. PAULO MEDINA, j. em 23/02/2005, DJ 18.05.2005)

 

 

“ADMINISTRATIVO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. CONVERSÃO DOS CARGOS EM PROCURADORES FEDERAIS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000. VANTAGEM PESSOAL. REDUÇÃO. ILEGALIDADE.
- A Medida Provisória 2.048-26, de 2000, que reestruturou os cargos no âmbito da Administração Federal e instituiu a carreira de Procurador Federal, nela integrando os Procuradores Autárquicos, assegurou a essa categoria a manutenção de sua remuneração em seus valores integrais. 
- Para a eficácia dessa garantia, fundada em preceito constitucional, dispôs no seu art. 58 que na hipótese de redução de remuneração decorrente da conversão dos cargos, a diferença a menor seria "paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira" (sic). Tal parcela não pode ser absorvida por valores pagos a título de gratificação de desempenho de atividade jurídica (art. 56, v), que não pode ser confundida com o aumento de vencimentos decorrente de promoção na carreira. 
- Segurança concedida.”

(STJ, TERCEIRA SEÇÃO, MS 7498/DF,  Rel. Min. VICENTE LEAL, j. em 18/02/2002, DJ 29.04.2002 )

 

ANTE O EXPOSTO, REQUER O AUTOR:

1) A CITAÇÃO da RÉ para que, querendo, responda a presente ação.

2) A CONDENAÇÃO DA RÉ, consistente em passar a pagar mensalmente (obrigação de fazer) a “vantagem pessoal nominalmente identificada”, no valor de R$ 325,25, devendo implantá-la em rubrica própria, bem como pagar os valores atrasados, quais sejam os já vencidos e os vincendos até a dada do cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de precatório (Lei nº 10.259/2001), devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, custas processuais, demais despesas e honorários advocatícios na hipótese de recurso.

 

Como em princípio a matéria não demanda realização de prova em audiência, requer seja dispensada a audiência de conciliação, podendo ser o feito sentenciado após a contestação da RÉ e réplica do AUTOR, de modo a ser poupado ato processual inútil.

A despeito disso, a depender do que for alegado pela RÉ em sua defesa, requer e protesta o AUTOR possa provar por todos os meios permitidos em direito, sem exceção de nenhum, incluindo mas não se limitando a apresentação de documentos, perícia, prova testemunhal e inspeção judicial.

 

Dá-se à causa o valor de R$ 3.903,00 (três mil, novecentos e três reais)

O patrono receberá as intimações e publicações no seguinte endereço: *******

 

Brasília, ___ de junho de 2006.

 

Espaço para assinatura, nome, e nº da OAB do advogado

 

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