O número de vagas, para níveis médio e superior, é muito grande. Confira no edital:
http://www.cesgranrio.org.br/eventos/concursos/bacen0109/bacen0109.html
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sexta-feira, 20 de novembro de 2009
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
Concurso para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Uma boa oportunidade para NÍVEL MÉDIO. Salário previsto: R$ 2.067,30.
Mais informações no http://www.cespe.unb.br/concursos/MDS2009/
Mais informações no http://www.cespe.unb.br/concursos/MDS2009/
domingo, 4 de outubro de 2009
Concurso para a CEB-Distribuição (Brasília)
Vagas para nível médio e para nível superior: Advogado, Administrador, Analista de Sistemas, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Eletrônico, Engenheiro Florestal, Engenheiro Mecânico, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Estatístico, Geógrafo, Médico do Trabalho, Nutricionista, Psicólogo, Químico, Técnico de Comunicação Social – Publicidade ou Propaganda ou Jornalismo.
O regime é da CLT (a CEB-Distribuição é uma soc. de economia mista: http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-2-1-2.htm)
Veja o edital:
http://www.universa.org.br/admin/concursos/EditalNormativo-20091001-145143.pdf
Salários de até R$ 4.042,71 mais ticket alimentação de R$ 576,00.
Outras informações:
http://www.universa.org.br/
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sexta-feira, 4 de setembro de 2009
Concurso para Fiscal do Trabalho - 234 vagas!
Notícia excelente para quem começou a estudar ou pode implementar um ritmo intenso de estudo imediatamente : foi autorizada a realização de concurso público para preencher 234 (!) vagas de Fiscal do Trabalho!
Não se iluda: o salário é muito bom (R$ 13.067,00), não adianta começar a estudar só quando for publicado o edital. Comece hoje! Comece já! Por ora, sugiro seguir o programa que está no edital do último concurso(2006).
Segue abaixo a Portaria que autorizou o novo concurso:
PORTARIA Nº 277, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de duzentos e trinta e quatro cargos de Auditor Fiscal do Trabalho do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e está condicionado:
I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso público; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, a quem caberá baixar as normas necessárias, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos.
Art. 4º O prazo para publicação do edital de abertura do concurso público será de até quatro meses, contado da data da publicação desta Portaria.
Art. 5º A realização do concurso público deverá observar o disposto no Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Não se iluda: o salário é muito bom (R$ 13.067,00), não adianta começar a estudar só quando for publicado o edital. Comece hoje! Comece já! Por ora, sugiro seguir o programa que está no edital do último concurso(2006).
Segue abaixo a Portaria que autorizou o novo concurso:
PORTARIA Nº 277, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de duzentos e trinta e quatro cargos de Auditor Fiscal do Trabalho do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e está condicionado:
I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso público; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, a quem caberá baixar as normas necessárias, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos.
Art. 4º O prazo para publicação do edital de abertura do concurso público será de até quatro meses, contado da data da publicação desta Portaria.
Art. 5º A realização do concurso público deverá observar o disposto no Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
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quinta-feira, 3 de setembro de 2009
Ministério do Desenvolvimento abre processo seletivo
Para atuar na área de comércio exterior, o MDIC abriu processo seletivo para preencher vagas em regime de contratação temporária, pela CLT.
Os níveis de escolaridade exigidos vão do médio à pós-graduação. Há cargos privativos de bacharel em direito, administração e outros. Confira o edital no seguinte link:
http://www.movens.org.br/portal/mdic.aspx
Os níveis de escolaridade exigidos vão do médio à pós-graduação. Há cargos privativos de bacharel em direito, administração e outros. Confira o edital no seguinte link:
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terça-feira, 25 de agosto de 2009
Governo Federal unifica regras para concursos públicos
O Governo Federal acaba de baixar o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. Trata-se de mais um passo no sentido de aprimorar a estrutura do Estado brasileiro, de modo a torná-lo mais eficiente.
Uma parte importante do processo de reestruturação do Estado brasileiro é a questão da profissionalização dos agentes públicos. Nessa questão, a realização de concurso público para provimento dos cargos é fundamental.
Seguem os dispositivos do Decreto nº 6.944/09 que normatizam a realização dos concursos públicos no âmbito federal. Esclareço que essas regras são válidas para concursos realizados pelos órgãos da União e pelas autarquias federais, mas não vinculam Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata-se de norma federal: os concursos realizados por Estados, Distrito Federal e Municipíos continuam regidos pelas normas locais, observados, é claro, os dispositivos e princípios da CF/88.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Seção I
Das Disposições Gerais
DO CONCURSO PÚBLICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e decidir sobre o provimento de cargos e empregos públicos, bem como expedir os atos complementares necessários para este fim.
§ 1o A delegação prevista no caput não se aplica para efeito de ingresso:
I - nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão praticados pelo Advogado-Geral da União;
II - na carreira de Defensor Público da União, cujos atos serão praticados pelo Defensor Público-Geral; e
III - na carreira de Diplomata, cujos atos serão praticados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2o Prescinde de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o provimento de cargo docente e contratação de professor substituto, observado o limite que cada universidade federal se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
§ 3o Nas hipóteses dos incisos I a III do § 1o, os atos ali referidos dependerão de manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, emitida previamente à realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.
Art. 11. Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas.
Art. 12. Excepcionalmente o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade, de cargos efetivos destinados a atividades de natureza administrativa, ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal.
Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira.
§ 1o Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em lei.
§ 2o A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.
§ 3o Havendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.
§ 4o A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.
§ 5o No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.
§ 6o É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à, simultaneamente, obtenção de nota mínima e obtenção de classificação mínima na etapa.
§ 7o No caso da realização do concurso em duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.
§ 8o Quando o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.
Art. 14. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital.
§ 1o O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.
§ 2o É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.
Art. 15. O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008.
Art. 16. O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II deste Decreto, por ordem de classificação.
§ 1o Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§ 2o No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1o será aplicado considerando-se a classificação na primeira etapa.
§ 3o Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo.
§ 4o O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.
Art. 17. Na autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para realização de concurso público ou na manifestação de que trata o § 3o do art. 10, será fixado prazo não superior a seis meses para o órgão ou entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.
§ 1o Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o prazo referido no caput será contado a partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição, entre essas entidades, das vagas autorizadas.
§ 2o Findo o prazo de que trata o caput, sem a abertura de concurso público, ficará sem efeito a autorização concedida pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ou a manifestação de que trata o § 3o do art. 10.
Seção II
Do Edital do Concurso Público
Art. 18. O edital do concurso público será:
I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e
II - divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.
§ 1o A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso II.
§ 2o O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido mediante ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público.
Art. 19. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;
II - menção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;
III - número de cargos ou empregos públicos a serem providos;
IV - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
V - denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;
VI - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;
VII - descrição das atribuições do cargo ou emprego público;
VIII - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
IX - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
X - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
XI - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
XII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;
XIII - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
XIV - indicação das prováveis datas de realização das provas;
XV - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;
XVI - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;
XVII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
XVIII - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XIX - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
XX - fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e
XXI - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.
Parágrafo único. A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 1o A delegação prevista no caput não se aplica para efeito de ingresso:
I - nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão praticados pelo Advogado-Geral da União;
II - na carreira de Defensor Público da União, cujos atos serão praticados pelo Defensor Público-Geral; e
III - na carreira de Diplomata, cujos atos serão praticados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2o Prescinde de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o provimento de cargo docente e contratação de professor substituto, observado o limite que cada universidade federal se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
§ 3o Nas hipóteses dos incisos I a III do § 1o, os atos ali referidos dependerão de manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, emitida previamente à realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.
Art. 11. Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas.
Art. 12. Excepcionalmente o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade, de cargos efetivos destinados a atividades de natureza administrativa, ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal.
Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira.
§ 1o Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em lei.
§ 2o A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.
§ 3o Havendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.
§ 4o A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.
§ 5o No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.
§ 6o É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à, simultaneamente, obtenção de nota mínima e obtenção de classificação mínima na etapa.
§ 7o No caso da realização do concurso em duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.
§ 8o Quando o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.
Art. 14. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital.
§ 1o O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.
§ 2o É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.
Art. 15. O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008.
Art. 16. O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II deste Decreto, por ordem de classificação.
§ 1o Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§ 2o No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1o será aplicado considerando-se a classificação na primeira etapa.
§ 3o Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo.
§ 4o O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.
Art. 17. Na autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para realização de concurso público ou na manifestação de que trata o § 3o do art. 10, será fixado prazo não superior a seis meses para o órgão ou entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.
§ 1o Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o prazo referido no caput será contado a partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição, entre essas entidades, das vagas autorizadas.
§ 2o Findo o prazo de que trata o caput, sem a abertura de concurso público, ficará sem efeito a autorização concedida pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ou a manifestação de que trata o § 3o do art. 10.
Seção II
Do Edital do Concurso Público
Art. 18. O edital do concurso público será:
I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e
II - divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.
§ 1o A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso II.
§ 2o O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido mediante ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público.
Art. 19. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;
II - menção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;
III - número de cargos ou empregos públicos a serem providos;
IV - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
V - denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;
VI - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;
VII - descrição das atribuições do cargo ou emprego público;
VIII - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
IX - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
X - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
XI - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
XII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;
XIII - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
XIV - indicação das prováveis datas de realização das provas;
XV - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;
XVI - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;
XVII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
XVIII - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XIX - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
XX - fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e
XXI - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.
Parágrafo único. A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
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sexta-feira, 7 de agosto de 2009
Concurso para a CAESB (Brasília)
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB abriu concurso público. Há vários cargos em todos os níveis de escolaridade (fundamental, médio e superior). Confira o edital e veja mais informações no seguinte link:
http://www.faperp.org.br/ConteudoEscolha.aspx?cod=205&item=3
Faça o concurso e contribua para manter ao menos o Lago Paranoá limpo...
http://www.faperp.org.br/ConteudoEscolha.aspx?cod=205&item=3
Faça o concurso e contribua para manter ao menos o Lago Paranoá limpo...
domingo, 19 de julho de 2009
Concurso para Oficial de Justiça em São Paulo (nível médio)
Finalmente foi publicado o edital do tão aguardado concurso para Oficial de Justiça do Estado de São Paulo! Inscrições começam dia 20 de julho (amanhã!)
Clique aqui para acesso aos editais do concurso.
Atenção! Lamento, mas, para esse concurso, NÃO recomendo meu livro Direito administrativo para concursos, simplesmente porque o programa dessa disciplina é pequeno e você deve estudar a LEI ESTADUAL referente ao regime jurídico dos servidores públicos e não a legislação federal (Lei nº 8.112/90) que é tratada no livro. Embora alguns princípios que abordo no livro sejam plenamente aplicáveis na esfera estadual, avalio que é mais vantajoso o candidato estudar a Lei Estadual nº 10.261/68 com as alterações posteriores (veja o edital!).
Observe que, nesse concurso, o programa das disciplinas de direito é composto de LEI SECA: não deverá cair doutrina (se cair, não poderá ser nada muito díspare do conteúdo dos artigos das leis mencionadas no programa). Portanto, acho que é mais vantagem o estudo dos textos legais mencionados no programa.
Depois que vc. passar no concurso, recomendo a leitura do http://www.oficialdejustica19anos.blogspot.com/ para que possa conhecer um pouco de como é (ou, ao menos, era...) o trabalho de um Oficial de Justiça em São Paulo. Por ora, óbvio, concentre-se no estudo do programa exatamente como previsto no edital. Não desvie seu foco!
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Atenção! Lamento, mas, para esse concurso, NÃO recomendo meu livro Direito administrativo para concursos, simplesmente porque o programa dessa disciplina é pequeno e você deve estudar a LEI ESTADUAL referente ao regime jurídico dos servidores públicos e não a legislação federal (Lei nº 8.112/90) que é tratada no livro. Embora alguns princípios que abordo no livro sejam plenamente aplicáveis na esfera estadual, avalio que é mais vantajoso o candidato estudar a Lei Estadual nº 10.261/68 com as alterações posteriores (veja o edital!).
Observe que, nesse concurso, o programa das disciplinas de direito é composto de LEI SECA: não deverá cair doutrina (se cair, não poderá ser nada muito díspare do conteúdo dos artigos das leis mencionadas no programa). Portanto, acho que é mais vantagem o estudo dos textos legais mencionados no programa.
Depois que vc. passar no concurso, recomendo a leitura do http://www.oficialdejustica19anos.blogspot.com/ para que possa conhecer um pouco de como é (ou, ao menos, era...) o trabalho de um Oficial de Justiça em São Paulo. Por ora, óbvio, concentre-se no estudo do programa exatamente como previsto no edital. Não desvie seu foco!
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quinta-feira, 16 de julho de 2009
Autorizado mega concurso para a FUNAI!
Esta é uma notícia especialmente para quem ainda NÃO começou a estudar ou começou há pouco tempo. Foi publicado no DO de ontem a autorização para realização de concurso para a FUNAI, com 425 (!) vagas, para todos os níveis.
Pode ser interessante acompanhar a publicação dos atos do Presidente da FUNAI para traçar um plano de estudo.
Não espere sair o edital para começar a estudar.
Veja abaixo íntegra da Portaria:
PORTARIA N. 191, DE 14 DE JULHO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de quatrocentos e vinte e cinco cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art.1º dependerá de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e está condicionado:
I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso público; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos
recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do Presidente da Fundação Nacional do Índio, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos.
Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura de inscrições para concurso público será de seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria.
Art. 5º O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002, implicará o cancelamento desta autorização, bem como a suspensão do certame em qualquer fase em que se encontre.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO
CARGO NÍVEL QUANTITATIVO DE VAGAS
Indigenista Especializado NS 200
Agente em Indigenismo NI 150
Auxiliar em Indigenismo NA 75
TOTAL 425
Pode ser interessante acompanhar a publicação dos atos do Presidente da FUNAI para traçar um plano de estudo.
Não espere sair o edital para começar a estudar.
Veja abaixo íntegra da Portaria:
PORTARIA N. 191, DE 14 DE JULHO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de quatrocentos e vinte e cinco cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art.1º dependerá de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e está condicionado:
I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso público; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos
recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do Presidente da Fundação Nacional do Índio, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos.
Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura de inscrições para concurso público será de seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria.
Art. 5º O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002, implicará o cancelamento desta autorização, bem como a suspensão do certame em qualquer fase em que se encontre.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO
CARGO NÍVEL QUANTITATIVO DE VAGAS
Indigenista Especializado NS 200
Agente em Indigenismo NI 150
Auxiliar em Indigenismo NA 75
TOTAL 425
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quarta-feira, 1 de julho de 2009
Banco Central abre concurso para Procurador
Para quem já está estudando e se encontra agora com razoável tempo livre, recomendo com a maior ênfase possível esse concurso. Explico: o salário é bom (R$14.049,53 - inicial!), o trabalho é interessante e há reais condições de começar no Banco Central e terminar na iniciativa privada em uma situação excelente (se resolver ficar no Banco Central mesmo, também será excelente, asseguro) ou mesmo passar no concurso de Consultor Legislativo da Câmara (no último, os três primeiros colocados na área de direito comercial eram do Banco Central, o quarto colocado era procurador da CVM, este modesto Prof. Concursos...) ou do Senado.
O edital do concurso está no http://www.cespe.unb.br/concursos/PGBC2009/
Se você observar o edital, verá que o programa é MUITO extenso. Por isso mencionei que recomendo o concurso para quem JÁ ESTÁ ESTUDANDO. Não se iluda: será um concurso muito concorrido.
Se quiser fazê-lo só para testar, não tem problema, fazer concursos é sempre um excelente exercício (veja dicas gerais no http://www.concursos.brunosilva.adv.br/).
Para quem quer fazer esse concurso visando a aprovação, deve verificar (já!) quais os pontos do extenso programa ainda não estudou e traçar um plano de estudo (sem esquecer, óbvio, de reservar um tempo ao final para revisar os pontos que já tinha estudado).
Na parte de DIREITO EMPRESARIAL, sugiro confrontar o que está no programa com o que está no seguinte livro: http://www.brunosilva.adv.br/direito_de_empresa-indice.htm. Veja que em um concurso mais difícil, é preciso estudar com maior dose de profundidade.
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O edital do concurso está no http://www.cespe.unb.br/concursos/PGBC2009/
Se você observar o edital, verá que o programa é MUITO extenso. Por isso mencionei que recomendo o concurso para quem JÁ ESTÁ ESTUDANDO. Não se iluda: será um concurso muito concorrido.
Se quiser fazê-lo só para testar, não tem problema, fazer concursos é sempre um excelente exercício (veja dicas gerais no http://www.concursos.brunosilva.adv.br/).
Para quem quer fazer esse concurso visando a aprovação, deve verificar (já!) quais os pontos do extenso programa ainda não estudou e traçar um plano de estudo (sem esquecer, óbvio, de reservar um tempo ao final para revisar os pontos que já tinha estudado).
Na parte de DIREITO EMPRESARIAL, sugiro confrontar o que está no programa com o que está no seguinte livro: http://www.brunosilva.adv.br/direito_de_empresa-indice.htm. Veja que em um concurso mais difícil, é preciso estudar com maior dose de profundidade.
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sexta-feira, 26 de junho de 2009
Tribunal de Justiça do Paraná abre mega concurso
Com um número muito grande de vagas, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicou edital para concurso de provimento de cargos de níveis médio e superior, com várias especialidades.
Para mais informações, vá no site do TJPR, http://www.tjpr.jus.br/, ou clique aqui para ver o edital.
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domingo, 31 de maio de 2009
Concurso para o Instituto do Meio Ambiente (Brasília)
O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental (IBRAM) está com concurso aberto para 70 vagas de Analista de Atividades do Meio Ambiente (nível superior, R$ 4.352,36) e 30 vagas de Técnico de Atividades do Meio Ambiente (nível médio, R$ 2.936,35). Há vagas privativas de advogado, biólogo, arquiteto etc
Para mais informações, clique aqui.
Para dicas de como estudar para concurso, clique aqui.
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sábado, 23 de maio de 2009
Direito Administrativo para Concursos
Em razão de um aumento no volume das vendas, a Livraria Cultura passou a disponibilizar o envio da 2ª edição do livro "Direito Administrativo para Concursos" (Ed. Del Rey) em até um dia últil.
Clique aqui para mais informações.
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quarta-feira, 20 de maio de 2009
Concurso para o Ministério da Integração Nacional
Sendo muito franco: esse é o concurso excelente para quem está começando a estudar para concurso.
Explico: o número de vagas é bem razoável, 127 para nível superior e 166 para nível médio, e os salários não são muito bons (R$ 2.525,19 e R$ 1.947,07, respectivamente), especialmente considerando o alto custo de vida de Brasília. Não pense, porém, que o concurso será moleza: será apenas menos concorrido do que os demais.
Mais informações:
http://www.cespe.unb.br/concursos/MI_2009/
Explico: o número de vagas é bem razoável, 127 para nível superior e 166 para nível médio, e os salários não são muito bons (R$ 2.525,19 e R$ 1.947,07, respectivamente), especialmente considerando o alto custo de vida de Brasília. Não pense, porém, que o concurso será moleza: será apenas menos concorrido do que os demais.
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http://www.cespe.unb.br/concursos/MI_2009/
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quinta-feira, 14 de maio de 2009
Concurso para Oficial de Justiça (nível médio)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reabriu as inscrições para o concurso de Oficial de Justiça: http://www.tjrs.jus.br/conc/oficial_justica_2009/of_justica_2009.php e http://www.conesul.org.br/doc_concursos/tj0012009/edital.pdf
A remuneração é de R$ 4.706,10.
De acordo com a legislação estadual do RS, o requisito para esse cargo é NÍVEL MÉDIO. Por esse motivo, corretamente, o edital não está exigindo nível superior.
O Projeto de Lei nº 6.782, de 2006, aprovado nas duas Casas do Congresso Nacional, estabelece que é requisito para o cargo de oficial de justiça o título de Bacharel em Direito. Contudo, o projeto aprovado foi VETADO pelo Presidente Lula. Esse veto não foi apreciado na sessão do Congresso do dia 6/5/2009, razão pela qual o projeto ainda não é lei (http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=86721)
Cumpre notar que, no meu modo de ver, o projeto é inconstitucional, pois, a pretexto de legislar sobre matéria processual (que é de competência da União), trata de requisito para cargo do serviço público também dos Estados, matéria de direito administrativo. De acordo com a Constituição Federal, os Estados se regem pelas constituições e leis que adotarem, o que significa dizer que criação e requisitos para cargos públicos nos âmbito dos Três Poderes dos Estados é matéria reservada à legislação estadual, desde que não viole dispositivo da CF (óbvio). Não sei se as razões de veto foram essas, mas acredito que, caso o veto seja derrubado pelo Congresso Nacional, caberá propositura de ADIn no STF, por flagrante invasão da competência estadual.
A remuneração é de R$ 4.706,10.
De acordo com a legislação estadual do RS, o requisito para esse cargo é NÍVEL MÉDIO. Por esse motivo, corretamente, o edital não está exigindo nível superior.
O Projeto de Lei nº 6.782, de 2006, aprovado nas duas Casas do Congresso Nacional, estabelece que é requisito para o cargo de oficial de justiça o título de Bacharel em Direito. Contudo, o projeto aprovado foi VETADO pelo Presidente Lula. Esse veto não foi apreciado na sessão do Congresso do dia 6/5/2009, razão pela qual o projeto ainda não é lei (http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=86721)
Cumpre notar que, no meu modo de ver, o projeto é inconstitucional, pois, a pretexto de legislar sobre matéria processual (que é de competência da União), trata de requisito para cargo do serviço público também dos Estados, matéria de direito administrativo. De acordo com a Constituição Federal, os Estados se regem pelas constituições e leis que adotarem, o que significa dizer que criação e requisitos para cargos públicos nos âmbito dos Três Poderes dos Estados é matéria reservada à legislação estadual, desde que não viole dispositivo da CF (óbvio). Não sei se as razões de veto foram essas, mas acredito que, caso o veto seja derrubado pelo Congresso Nacional, caberá propositura de ADIn no STF, por flagrante invasão da competência estadual.
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sábado, 25 de abril de 2009
Autorizado o concurso para Auditor Fiscal e Analista da Receita Federal
Se vc. quiser ser auditor fiscal ou analista, comece a estudar a partir de hoje. O edital não será publicado agora, mas para passar nesses concursos vc. precisa já estar em um bom ritmo de estudo alguns meses (no mínimo) antes do dia da prova. É que os salários para esses cargos são bons e, portanto, são mais concorridos.
Segue abaixo a íntegra do ato, publicada ontem, que autorizou a realização do concurso:
PORTARIA Nº 87, DE 23 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175,
de 27 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público destinado ao provimento de quatrocentos e cinquenta cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de setecentos cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput dependerá de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, condicionada à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 2º A responsabilidade pela realização do concurso público será do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos.
Art. 3º O prazo para publicação de edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º A realização do concurso público deverá observar o disposto na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Segue abaixo a íntegra do ato, publicada ontem, que autorizou a realização do concurso:
PORTARIA Nº 87, DE 23 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175,
de 27 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público destinado ao provimento de quatrocentos e cinquenta cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de setecentos cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput dependerá de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, condicionada à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 2º A responsabilidade pela realização do concurso público será do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos.
Art. 3º O prazo para publicação de edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º A realização do concurso público deverá observar o disposto na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
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quinta-feira, 23 de abril de 2009
Concurso para o Senado Federal
Com certeza vc. deve ter visto no noticiário as mudanças pelas quais a administração do Senado está passando. É, a pauta da mídia é tão ruim que é noticiado o que menos importante ocorre por lá.
Mas é verdade que algumas coisas podem mudar para melhor.
Há quem diga que um efeito colateral das mudanças será a realização de concursos. Não vou entrar em detalhes, mas há quem diga que pode abrir um grande concurso para JORNALISTA. Há quem diga também que pode abrir concurso para CONSULTOR LEGISLATIVO.
Para esse último, recomendo com grande ênfase duas áreas: DIREITO PENAL e DIREITO TRIBUTÁRIO (o concurso de Consultor Legislativo é por áreas, o candidato disputará as vagas relativas à área por ele escolhida). É possível que essas áreas tenham um número maior de vagas.
Lembro que o último concurso para Consultor Legislativo do Senado ocorreu em 2002. Esse concurso costuma ocorrer a cada 8-10 anos, mas os fatos noticiados podem adiantar o processo. De qualquer forma, será um concurso muito concorrido.
Pode acontecer tudo, até não acontecer nada. E como dizia o grande comunicador Chacrinha, "o jogo só acaba quando termina"!
Mas é verdade que algumas coisas podem mudar para melhor.
Há quem diga que um efeito colateral das mudanças será a realização de concursos. Não vou entrar em detalhes, mas há quem diga que pode abrir um grande concurso para JORNALISTA. Há quem diga também que pode abrir concurso para CONSULTOR LEGISLATIVO.
Para esse último, recomendo com grande ênfase duas áreas: DIREITO PENAL e DIREITO TRIBUTÁRIO (o concurso de Consultor Legislativo é por áreas, o candidato disputará as vagas relativas à área por ele escolhida). É possível que essas áreas tenham um número maior de vagas.
Lembro que o último concurso para Consultor Legislativo do Senado ocorreu em 2002. Esse concurso costuma ocorrer a cada 8-10 anos, mas os fatos noticiados podem adiantar o processo. De qualquer forma, será um concurso muito concorrido.
Pode acontecer tudo, até não acontecer nada. E como dizia o grande comunicador Chacrinha, "o jogo só acaba quando termina"!
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quinta-feira, 9 de abril de 2009
As lições da anulação do concurso para Promotor do DF
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) decidiu anular a primeira fase do concurso para Promotor de Justiça.
A decisão decorreu de um fato amplamente noticiado pela imprensa local: um candidato, que é assessor de um dos componentes da banca, tirou nota 10 em uma das provas.
Segundo também noticiado na imprensa local, tal candidato é um excelente aluno e profissional. O motivo da anulação, portanto, não seria suspeita de "fraude", mas sim de uma desigualdade na competição, pois esse candidato conheceria muito bem a visão do membro da banca que assessora, o que lhe proporcionaria diretrizes mais aprofundadas na escolha dos tópicos e aspectos dos pontos a serem estudados.
O correto, portanto, seria que o membro da banca fosse afastado, para manter a igualdade entre os competidores.
São fatos como esses que reforçam a minha convicção de que TODO concurso deve divulgar os nomes dos componentes das bancas examinadoras. Somente assim evitaremos que o filho, o sobrinho, a namorada, o amigo, o marido, o cozinheiro, a amante etc de um membro da banca leve vantagem indevida em relação aos demais candidatos (essa vantagem pode até ser, em situações extremas, o pleno conhecimento das questões de prova).
Lamentavelmente, algumas entidades que prestam o serviço de elaboração de concursos (CESPE, ESAF, Fundação Carlos Chagas etc) ainda adotam a política de manter em sigilo os nomes dos componentes das bancas examinadoras, o que pode proporcionar vantagens indevidas a determinados canditados em detrimento dos demais.
O MPDFT, no meu modo ver, agiu muito bem. Isso deve servir de lição para todos os concursos que não divulgam os nomes dos componentes das bancas examinadoras, que abrem perigosa brecha para vantagens indevidas ou, em casos extremos, para fraudes.
A decisão decorreu de um fato amplamente noticiado pela imprensa local: um candidato, que é assessor de um dos componentes da banca, tirou nota 10 em uma das provas.
Segundo também noticiado na imprensa local, tal candidato é um excelente aluno e profissional. O motivo da anulação, portanto, não seria suspeita de "fraude", mas sim de uma desigualdade na competição, pois esse candidato conheceria muito bem a visão do membro da banca que assessora, o que lhe proporcionaria diretrizes mais aprofundadas na escolha dos tópicos e aspectos dos pontos a serem estudados.
O correto, portanto, seria que o membro da banca fosse afastado, para manter a igualdade entre os competidores.
São fatos como esses que reforçam a minha convicção de que TODO concurso deve divulgar os nomes dos componentes das bancas examinadoras. Somente assim evitaremos que o filho, o sobrinho, a namorada, o amigo, o marido, o cozinheiro, a amante etc de um membro da banca leve vantagem indevida em relação aos demais candidatos (essa vantagem pode até ser, em situações extremas, o pleno conhecimento das questões de prova).
Lamentavelmente, algumas entidades que prestam o serviço de elaboração de concursos (CESPE, ESAF, Fundação Carlos Chagas etc) ainda adotam a política de manter em sigilo os nomes dos componentes das bancas examinadoras, o que pode proporcionar vantagens indevidas a determinados canditados em detrimento dos demais.
O MPDFT, no meu modo ver, agiu muito bem. Isso deve servir de lição para todos os concursos que não divulgam os nomes dos componentes das bancas examinadoras, que abrem perigosa brecha para vantagens indevidas ou, em casos extremos, para fraudes.
domingo, 5 de abril de 2009
Concursos em Brasília
Inscrições abertas no concurso para o Metrô (advogado e outros).
Estagiários para o Ministério Público Federal.
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Estagiários para o Ministério Público Federal.
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quinta-feira, 26 de março de 2009
Concurso para o Metrô-DF
A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal irá abrir concurso para vários cargos (advogado, arquiteto, engenheiro, nível médio etc). Os salários não são lá muito bons (especialmente considerando o custo de vida em Brasília), mas quando o salário é mais baixo, a concorrência é (um pouquinho) menos acirrada.
A prova está prevista para junho. Aguardem novas informações.
A prova está prevista para junho. Aguardem novas informações.
terça-feira, 24 de março de 2009
Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse
A notícia está no site do STJ: clique aqui.
quinta-feira, 19 de março de 2009
O lado sombrio dos concursos públicos
Ninguém mais do que eu defende os concursos públicos como forma de, ao mesmo tempo, reestruturar o Estado brasileiro e possibilitar o acesso popular aos cargos públicos. Os concursos públicos, assim, realizam os princípios da eficiênca e da impessoalidade da Administração Pública.
Sob esses aspectos políticos os concursos públicos são excelentes e devem ser defendidos.
Mas até então estava falado da sociedade (Estado brasileiro e acesso popular a cargos públicos), tratando o homem como um "ser social". Tratando a questão sob o lado do homem enquanto "indivíduo", saindo da sociologia e indo para a psicologia (ou mesmo para a psiquiatria), os concursos podem ser bons ou ruins.
O desafio e a competição são inerentes ao concurso público, que é, em si, uma disputa. A realização de qualquer prova, como o nome está a dizer, coloca o indivíduo à prova. Isso pode ter um aspecto positivo, no sentido de que uma pessoa pode sair do desânimo e da letargia em que se encontra e ter algo novo na vida, uma motivação para obtenção de algo bom: a aprovação e um cargo público com uma atividade igualmente nova.
Porém, em uma sociedade cada vez mais competitiva, estressante e agressiva, os concursos têm também seu lado sombrio. A disputa cada vez mais acirrada exige um esforço cada vez maior dos participantes, ou seja, dos concurseiros. Se há dez ou quinze anos era necessário estudar xis horas por dia, hoje é necessário estudar duas ou três xis horas por dias. Se antes os materiais disponíveis (livros, cursinhos etc) eram limitados, hoje o concurseiro se vê diante de uma infinidade de opções, sem saber qual o melhor caminho. Isso provocou o surgimento de um novo produto: os livros para estudo não das matérias de concurso, mas sim para orientar o estudo das matérias de concurso!
A competividade entre as pessoas fica mais evidente quando sai a lista, ordenada, dos aprovados: fulano em primeiro lugar (o campeão), cicrano em segundo (vice-campeão), beltrano em terceiro (medalha de bronze) e assim por diante... E há também os que não foram aprovados, que justificam para os amigos "não estudei o suficiente, mas não vou desistir" ou "teve trambique nesse concurso, estou desconfiado"... Alguns chegam a pensar "não sou inteligente o suficiente, concurso não é para mim"...
Não vamos nos surpreender quando, em breve, psicólogos (e possivelmente psiquiatras) começarem a escrever artigos e ensaios sob o tema. Quem não conhece alguém que ficou frustrado porque estudou com afinco, fez alguns concursos, mas não foi aprovado? A carga de sofrimento, antes e depois, foi muito grande e teve impacto na vida da pessoa. Para quem acha que o "martírio" é algo bom, isso não é um problema... Contudo, ao contrário das pessoas que realizaram o recente atentado no hotel de Bombaim ("Mumbai", Índia), eu acho que a vida existe apenas e tão-somente na Terra, razão pela qual é aqui que devemos ser felizes.
Há também as pessoas que foram aprovadas, depois de grande esforço, mas continuam infelizes ou insatisfeitas com o trabalho, seja porque as atividades não eram exatamente o esperado, seja porque o salário não é tão bom quanto se imaginava. Algumas continua estudando para obter outro cargo, outras tentam se adaptar à nova rotina, outras desistem etc
E há também os que, aprovados, começam a pensar que são muito melhores do que os outros. São os conhecidos fenômenos de "juizite" ou "promotorite". Recentemente, até outros cargos, antes nem um pouco prestigiados, já começam a ter suas "ites"...
Para mim, a medida de sucesso de uma pessoa é a felicidade. Isso significa que o faxineiro do prédio do Ministro do STF pode ser mais bem sucedido na vida do que o morador da cobertura...
Como a felicidade de alguém é difícil de ser medida ou aferida (nunca vi uma lista ordenada por esse critério), bem como o caminho ou a própria felicidade é altamente subjetivo, concluímos que a decisão de estudar e continuar estudando para um concurso público exige uma grande dose de ponderação e de auto-análise.
(Agora que você leu esse texto, pode ir para as dicas de concursos no http://www.concursos.brunosilva.adv.br/)
Sob esses aspectos políticos os concursos públicos são excelentes e devem ser defendidos.
Mas até então estava falado da sociedade (Estado brasileiro e acesso popular a cargos públicos), tratando o homem como um "ser social". Tratando a questão sob o lado do homem enquanto "indivíduo", saindo da sociologia e indo para a psicologia (ou mesmo para a psiquiatria), os concursos podem ser bons ou ruins.
O desafio e a competição são inerentes ao concurso público, que é, em si, uma disputa. A realização de qualquer prova, como o nome está a dizer, coloca o indivíduo à prova. Isso pode ter um aspecto positivo, no sentido de que uma pessoa pode sair do desânimo e da letargia em que se encontra e ter algo novo na vida, uma motivação para obtenção de algo bom: a aprovação e um cargo público com uma atividade igualmente nova.
Porém, em uma sociedade cada vez mais competitiva, estressante e agressiva, os concursos têm também seu lado sombrio. A disputa cada vez mais acirrada exige um esforço cada vez maior dos participantes, ou seja, dos concurseiros. Se há dez ou quinze anos era necessário estudar xis horas por dia, hoje é necessário estudar duas ou três xis horas por dias. Se antes os materiais disponíveis (livros, cursinhos etc) eram limitados, hoje o concurseiro se vê diante de uma infinidade de opções, sem saber qual o melhor caminho. Isso provocou o surgimento de um novo produto: os livros para estudo não das matérias de concurso, mas sim para orientar o estudo das matérias de concurso!
A competividade entre as pessoas fica mais evidente quando sai a lista, ordenada, dos aprovados: fulano em primeiro lugar (o campeão), cicrano em segundo (vice-campeão), beltrano em terceiro (medalha de bronze) e assim por diante... E há também os que não foram aprovados, que justificam para os amigos "não estudei o suficiente, mas não vou desistir" ou "teve trambique nesse concurso, estou desconfiado"... Alguns chegam a pensar "não sou inteligente o suficiente, concurso não é para mim"...
Não vamos nos surpreender quando, em breve, psicólogos (e possivelmente psiquiatras) começarem a escrever artigos e ensaios sob o tema. Quem não conhece alguém que ficou frustrado porque estudou com afinco, fez alguns concursos, mas não foi aprovado? A carga de sofrimento, antes e depois, foi muito grande e teve impacto na vida da pessoa. Para quem acha que o "martírio" é algo bom, isso não é um problema... Contudo, ao contrário das pessoas que realizaram o recente atentado no hotel de Bombaim ("Mumbai", Índia), eu acho que a vida existe apenas e tão-somente na Terra, razão pela qual é aqui que devemos ser felizes.
Há também as pessoas que foram aprovadas, depois de grande esforço, mas continuam infelizes ou insatisfeitas com o trabalho, seja porque as atividades não eram exatamente o esperado, seja porque o salário não é tão bom quanto se imaginava. Algumas continua estudando para obter outro cargo, outras tentam se adaptar à nova rotina, outras desistem etc
E há também os que, aprovados, começam a pensar que são muito melhores do que os outros. São os conhecidos fenômenos de "juizite" ou "promotorite". Recentemente, até outros cargos, antes nem um pouco prestigiados, já começam a ter suas "ites"...
Para mim, a medida de sucesso de uma pessoa é a felicidade. Isso significa que o faxineiro do prédio do Ministro do STF pode ser mais bem sucedido na vida do que o morador da cobertura...
Como a felicidade de alguém é difícil de ser medida ou aferida (nunca vi uma lista ordenada por esse critério), bem como o caminho ou a própria felicidade é altamente subjetivo, concluímos que a decisão de estudar e continuar estudando para um concurso público exige uma grande dose de ponderação e de auto-análise.
(Agora que você leu esse texto, pode ir para as dicas de concursos no http://www.concursos.brunosilva.adv.br/)
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domingo, 15 de março de 2009
Provas (2a. fase) aplicadas em 2009 do exame unificado da OAB
Acesso ao inteiro das provas (2a. fase) do exame de ordem unificado da OAB aplicadas em 5-3-2009 nos links abaixo:
Direito Empresarial
Direito Civil
Direito Administrativo
Direito Penal
Direito do Trabalho
Direito Tributário
Direito Constitucional
Direito Empresarial
Direito Civil
Direito Administrativo
Direito Penal
Direito do Trabalho
Direito Tributário
Direito Constitucional
terça-feira, 24 de fevereiro de 2009
Roteiro simplificado para elaboração de peça prática para OAB
1-Juiz ao qual é dirigida
2-Número do processo (exceto se for uma petição inicial não incidente a outra ação)
3-Partes (Autor e Réu) e as respectivas qualificações. Não é comum, mas é possível que não exista réu na petição (ex. pedido de recuperação judicial)
4-Ação que é ou foi proposta (ex. execução de título extrajudicial), bem como indicação do que é a peça (ex. contestação)
5-Corpo da peça. Sugiro dividir a peça em três partes: dos fatos, do direito, do pedido. Especial atenção para os requisitos específicos de cada peça, sempre expressos na lei.
6-Efetuar o pedido corretamente, mantendo coerência com o que foi afirmado anteriormente.
7-Usar o “chavão” para produção de provas (se for petição inicial ou contestação)
8-Datar e pedir deferimento.
9-Valor da causa (se for uma petição inicial)
10-Seguir a orientação do enunciado da questão quanto a constar assinatura do advogado, nome do advogado, número da OAB e endereço do advogado para recebimento das intimações (requisitos exigíveis pela legislação processual).
2-Número do processo (exceto se for uma petição inicial não incidente a outra ação)
3-Partes (Autor e Réu) e as respectivas qualificações. Não é comum, mas é possível que não exista réu na petição (ex. pedido de recuperação judicial)
4-Ação que é ou foi proposta (ex. execução de título extrajudicial), bem como indicação do que é a peça (ex. contestação)
5-Corpo da peça. Sugiro dividir a peça em três partes: dos fatos, do direito, do pedido. Especial atenção para os requisitos específicos de cada peça, sempre expressos na lei.
6-Efetuar o pedido corretamente, mantendo coerência com o que foi afirmado anteriormente.
7-Usar o “chavão” para produção de provas (se for petição inicial ou contestação)
8-Datar e pedir deferimento.
9-Valor da causa (se for uma petição inicial)
10-Seguir a orientação do enunciado da questão quanto a constar assinatura do advogado, nome do advogado, número da OAB e endereço do advogado para recebimento das intimações (requisitos exigíveis pela legislação processual).
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terça-feira, 10 de fevereiro de 2009
Concursos abertos
Concurso para Promotor de Justiça no Distrito Federal
Informações: http://www.fesmpdft.org.br
Concurso para o TRT-17ª Região (Espírito Santo).
Vagas para nível superior e nível médio.
O Espírito Santo é um Estado pequeno, mas o número de vagas nesse concurso não está baixo. Confira o edital (inscrições até o dia 9 de março):
Recomendo para esse concurso o livro "Direito administrativo para concursos" (Ed. Del Rey). Compare o programa do concurso com o índice do livro: clique aqui.
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